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Jurisprudências

STJREsp 1.969.855

Mensalidades escolares: reajuste

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Mensalidades escolares
  • Reajuste
  • Distinção entre calouros e veteranos
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos.

III. Razões de decidir

3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.

5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito.

Tese de julgamento:

1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.

Tese

1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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