STJAgRg no AREsp 2.936.671
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso.
7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não afastam o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não afastam o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.