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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.813.597

Ilegitimidade passiva: ausência de vício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas quanto à alegada ilegitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a tese de ilegitimidade passiva da embargante por fundamento exclusivamente fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado.

4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada que a controvérsia sobre legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme firme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/5/2023).

5. Não se constata omissão no julgado, pois a fundamentação adotada enfrentou expressamente as alegações da parte, ainda que em sentido contrário a seus interesses.

6. A contradição relevante para fins de embargos de declaração deve ser interna à decisão, entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A obscuridade também não se configura, uma vez que os fundamentos do julgado são claros e inteligíveis, e não há erro material a corrigir.

8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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