STJREsp 2.221.789
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer: busca e apreensão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença de obrigação de fazer
- Busca e apreensão
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão.
2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado.
3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente em contexto de guarda e convivência familiar.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos de guarda e convivência familiar.
6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo técnico adequado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor.
Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.
Tese
"1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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