STJAgRg no HC 1.002.178
Tráfico ilícito de entorpecentes: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Nulidade da busca domiciliar
- Fundada suspeita
- Campana dos policiais
- Movimentação típica do comércio ilícito de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. CAMPANA DOS POLICIAIS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
3. De acordo com o que consta dos autos, os policiais receberam notícias do crime no imóvel. Realizaram campana no local, viram uma movimentação de pessoas típica da comercialização ilícita de entorpecentes. Os guardas só adentraram no imóvel após constatarem a existência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas na residência, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que foram apreendidas drogas, arma de fogo, uma balança de precisão e a quantia de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais).
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.