STJAgInt no AREsp 3.221.048
Vedação ao reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vedação ao reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 7/STJ e se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento das teses veiculadas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico com transcrição dos trechos paradigmáticos e indicação das circunstâncias fáticas similares, conforme exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos também é obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.