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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.529

Uso de documento falso: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Uso de documento falso
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos por violados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.

2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.

3. No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à pretendida absolvição por atipicidade das condutas, nem relativamente à apontada divergência jurisprudencial. Além disso, a defesa não promoveu o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas.

4. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, presumir os dispositivos de lei federal violados.

5. Ademais, a Corte de origem destacou que "o documento seria capaz de ludibriar as pessoas em geral, sendo, portanto, manifesta a potencialidade de dano" (fl. 248). Assim, a análise da pretensão de falsificação grosseira implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. Da mesma forma, se o réu de fato inseriu sinal identificador falso na motocicleta, independentemente de se tratar de veículo não emplacado, estaria caracterizada a hipótese prevista no art. 311 do Código Penal.

7. Por fim, não cabe o pleito de aplicação do princípio da consunção, porque o réu somente foi condenado pelo crime de uso de documento falso. A referência ao art. 297 do Código Penal diz respeito apenas à pena cominada.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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