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Jurisprudências

STFMS 39.883 AgR

Incogniscibilidade do writ e da petição do agravo

Relator(a): Edson Fachin

  • Incogniscibilidade do writ e da petição do agravo
  • Óbices intransponíveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOGNISCIBILIDADE DO WRIT E DA PETIÇÃO DO AGRAVO. ARTIGOS 310, I, E 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferi a petição de mandado de segurança, negando-lhe seguimento, ante a inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão cinge-se a aferir os requisitos legais para conhecimento e julgamento de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em exame, o writ não reúne condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, uma vez que apresenta pedidos indeterminados e desprovidos de fundamentos jurídicos específicos e objetivos, estando a impugnação traçada em termos absolutamente ininteligíveis, configurando-se inépcia da inicial, obstando o trânsito do mandamus.

4. O conteúdo da petição de agravo regimental, da mesma forma, encontra-se deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287 do STF.

5. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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