STJAgInt no AREsp 2.820.259
Responsabilidade civil: leilão extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Leilão extrajudicial
- Nulidade acolhida sob a égide da coisa julgada
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE ACOLHIDA SOB A ÉGIDE DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por perdas e danos decorrente da declaração de nulidade de um procedimento extrajudicial de expropriação de imóvel (falta de intimação do devedor fiduciário), fato este que gerou condenação do devedor ao pagamento de taxa de ocupação a terceiro arrematante, além de ofensa à honra objetiva da empresa prejudicada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem foi omisso quanto à inexistência de dever legal de intimação pessoal do devedor à época do leilão (antes da vigência da Lei nº 13.465/2017); e (ii) saber se o afastamento da responsabilidade civil do banco (verificação de ilícito e nexo causal) e a revisão da abrangência da coisa julgada demandam, ou não, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a questão, esclarecendo que a nulidade do leilão por falta de intimação já havia sido decidida em ação declaratória autônoma anterior, estando a matéria definitivamente acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impede sua rediscussão.
4. A pretensão de afastar a responsabilização civil da instituição financeira - seja para descaracterizar a conduta culposa, o dano sofrido ou o nexo de causalidade - bem como a tentativa de reavaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada estabelecidos na origem, exige o revolvimento minucioso de provas e fatos da lide. Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e dos limites da coisa julgada material esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 502, 503 e 1.022, II; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 9.514/1997, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 e Súmula 211.
Tese
"1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e dos limites da coisa julgada material esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.