Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em todos os capítulos que obstruíram o processamento do recurso especial.
3. A impugnação específica deve alcançar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. É insuficiente afirmar, genericamente, que não há reexame de fatos e provas; impõe-se demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto probatório. Ausente refutação específica quanto ao capítulo dos danos morais, incide o art. 932, III, do CPC.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.