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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.855.949

Majoração de honorários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) analisar se o recurso especial exige reexame de provas, hipótese que inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão agravada, os quais, por não formarem capítulos autônomos, devem ser enfrentados em sua integralidade.

4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas a parte agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, incorrendo na vedação contida na Súmula 182 do STJ.

5. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não substitui o dever de impugnação efetiva, concreta e fundamentada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso.

6. A tentativa de rediscutir fatos e provas, por meio do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do apelo por exigir reexame do acervo probatório dos autos.

7. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão anterior, nem demonstrou objetivamente a inaplicabilidade das súmulas citadas.

8. Em decorrência da inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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