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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.190.307

Interposição contra decisão colegiada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Interposição contra decisão colegiada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.

Tese

"É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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