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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.077.843

Astreintes em cumprimento de sentença: redução da multa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se executam astreintes por descumprimento de ordem de autorização de procedimento cirúrgico com materiais indicados pelo médico assistente.

3. A Corte de origem manteve a multa em R$ 30.000,00, por entender configurado descumprimento reiterado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quanto à dialeticidade do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se é cabível nova redução das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o valor global das astreintes deve se limitar à obrigação principal, por violação do art. 412 do Código Civil; e (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se reconsidera a decisão e se aprecia o agravo.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de nova redução das astreintes demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias e da proporcionalidade já apreciadas pelo Tribunal local.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 412 do Código Civil não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de nova redução das astreintes fundada em circunstâncias fáticas já apreciadas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, sob o art. 412 do Código Civil, carece de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 537, § 1º, I e 1.029, § 1º; CC, art. 412; RISTJ, arts. 255, § 1º e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de nova redução das astreintes fundada em circunstâncias fáticas já apreciadas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, sob o art. 412 do Código Civil, carece de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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