STJAREsp 2.801.133
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade de soma de períodos descontínuos de inércia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente.
3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980.
4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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