STJEDcl no AgRg no AREsp 2.619.825
Omissão, contradição, obscuridade: não verificadas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão, contradição, obscuridade
- Não verificadas
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.
2. Percebe-se o claro intuito de rediscutir a decisão monocrática e o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.