STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.118.084
Moradores que anuíram à cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Possibilidade
- Interpretação de cláusula e reexame de provas
- Omissão do acórdão embargado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO LOTEAMENTO. MORADORES QUE ANUÍRAM À COBRANÇA MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, no caso, os réus, ora embargantes, anuíram à cobrança da taxa de rateio das despesas condominiais mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que o aresto combatido não comporta nenhuma reforma.
3. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a cobrança está amparada em contrato de compra e venda com cláusula contendo previsão de rateio das despesas, o que independe de adesão à associação, bem como de que houve a anuência dos compradores a essa disposição, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.