STJEDcl no REsp 1.632.928
Omissão existente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão existente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
2. Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los, também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de ingressos ficou, claramente, prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.