STJAgInt no AREsp 2.769.384
Prequestionamento: requisito não satisfeito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Requisito não satisfeito
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. requisito não satisfeito. reexame de provas. inviabilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e se a análise da violação do art. 774, V, do CPC demanda reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração.
4. Para viabilizar o eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local no que tange à imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, fundamentada na ausência de indicação de bens à penhora, bem como na existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 172; CPC, art. 774, V; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
Tese
"1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.