STJREsp 2.168.832
Prerrogativa de prazo em dobro para a defensoria pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prerrogativa de prazo em dobro para a defensoria pública
- Procedimentos vinculados ao estatuto da criança e do adolescente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTOS VINCULADOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação.
2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.
5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição.
6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta.
Tese de julgamento:
1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.
Tese
1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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