STFHC 264.620 AgR
Receptação: fundamentos da decisão agravada não impugnados neste recurso
Relator(a): Cristiano Zanin
- Receptação
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados neste recurso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NESTE RECURSO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a começar no regime semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do CP”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se “[...] seja dado provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial, ou para determinar a subida do apelo raro, sendo o mesmo conhecido e provido”.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados neste agravo regimental. Nesse contexto, ressalto que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF)” (HC 211.584 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.