STJAREsp 3.270.740
Pesca ilegal: dano ambiental
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Pesca ilegal
- Dano ambiental
- Suposta contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistente
- Aplicação do princípio in dubio pro natura
- Caracterização do dano ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA ILEGAL. DANO AMBIENTAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 9/2012 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA N. 197/2008. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para hipóteses de Direito Ambiental, é admissível o princípio in dubio pro natura. Precedentes.
3. O Tribunal de origem concluiu que: a) o ora Agravante realizou pesca ilegal, em período de defeso, utilizando petrecho profissional (tarrafa) e também usando número de equipamento superior ao permitido para a pesca amadora; b) não foi comprovado que essa atividade ocorreu em açude particular e artificial, esclarecendo que a declaração acostada aos autos não tinha o condão de, por si só, demonstrar tal circunstância. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte de origem alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação da Instrução Interministerial MPA/MMA n. 9/2012 e na Resolução Normativa do IBAMA n. 197/2008. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.