STJAREsp 2.449.063
Indenização por danos materiais e morais: apropriação indevida de valores por advogado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Apropriação indevida de valores por advogado
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual entendeu presente o interesse de agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e utilidade da demanda.
2. A análise da alegação de ausência de interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores devidos ao autor, o que não foi realizado.
4. A retenção indevida de valores pelo advogado, valendo-se da relação de confiança com o cliente, configura grave ofensa ao ordenamento jurídico e aos deveres ético-sociais da advocacia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e impondo o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes.
5. O quantum indenizatório foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, considerando o agravamento da situação psicológica da parte autora, não havendo razão para reforma do acórdão.
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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