STJEDcl no AREsp 2.835.510
Ausência de vícios no julgado: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, que versava sobre responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, adotando entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o art. 85, §10, do CPC e as Súmulas 7 e 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.210.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/6/2025). A alegação de que a decisão seria omissa ou contraditória confunde-se com a irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, tampouco obscuridade na sua redação, que se apresenta clara e coerente com os elementos constantes dos autos. Igualmente, inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à fundamentação jurídica adotada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.