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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.756.689

Enunciado administrativo 3/STJ: deficiência das razões recursais

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna especificamente, a tempo e modo, fundamento do acórdão capaz por si só de manter o resultado do julgado. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de impugnação, em razão da apresentação de razões dissociadas.

4. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegaçã o tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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