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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.005.488

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ e afastou o dissídio jurisprudencial em controvérsia envolvendo prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, afastando a suposta negativa de prestação jurisdicional.

4. O acórdão recorrido analisa expressamente a inexistência de prescrição intercorrente, com base na ausência de inércia do exequente e na inexistência de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional.

5. A controvérsia relativa à ocorrência de prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral foi expressamente afastada, em razão da preclusão consumativa.

7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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