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Jurisprudências

STJREsp 2.211.626

Responsabilidade civil por insatisfação com o resultado esperado em cirurgia plástica estética

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Obrigação de resultado
  • Presunção de culpa
  • Improcedência do pedido indenizatório
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação.

5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial não conecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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