STJAgRg no HC 949.309
Tráfico ilícito de entorpecente: quantidade de drogas não expressiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Tráfico ilícito de entorpecente
- Quantidade de drogas não expressiva
- Fundamentos inidôneos para a manutenção da prisão
- Medidas cautelares alternativas
- Suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, embora no decreto prisional o Juízo de primeiro grau aborde ter sido apreendida grande quantidade de drogas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista a apreensão de 10 porções de maconha com peso de 92,3g (noventa e dois gramas e três decigramas), 9 pinos de cocaína com peso de 62,5g (sessenta e dois gramas e cinco decigramas); 1 pedra de crack com 52,3g (cinquenta e dois gramas e três decigramas); e 5 porções de crack, pesando 87,9g (oitenta e sete gramas e nove decigramas), quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, mormente porque não aventado o risco de reiteração delitiva. Precedente.
3. O caso, portanto, recomenda a conjugação da liberdade do agravado com medidas cautelares alternativas, que se mostram necessárias e suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.