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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.620.558

Reintegração de posse: incidência dos óbices das súmulas n. 284 do STF, 211 e 518 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias.

4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular.

III. Razões de decidir

6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil.

7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.

8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, arts. 100, 101, 102.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211 e 518.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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