STJEDcl no AgInt no AREsp 3.079.516
Prestação de contas: inventariante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Inventariante
- Impugnação específica
- Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, em demanda de prestação de contas relativa ao exercício da inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF; e (ii) à inexistência de negativa de prestação jurisdicional diante de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), mas não se verificou vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
7. Permanece hígido o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento da insurgência. 8. A manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório e da existência de fundamento autônomo não impugnado, o que não pode ser superado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.