STJREsp 2.089.350
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Resistência
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade.
2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.
6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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