STJAREsp 3.164.181
Execução de título extrajudicial: credor hipotecário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Credor hipotecário
- Representação processual deficiente
- Desídia na comprovação do crédito
- Preclusão
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESÍDIA NA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial quando a parte, devidamente intimada para sanar a ausência de procuração nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, permanece inerte, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Reconhecida a preclusão pelo Tribunal de origem em razão da reiterada inércia do credor hipotecário em apresentar a planilha de débito e os documentos comprobatórios de seu crédito, revisar essa conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Os honorários advocatícios, dotados de natureza alimentar e titular de privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas nos termos do art. 85, § 14, do CPC, prefere ao crédito hipotecário na ordem de recebimento do produto da arrematação quando reconhecida a preclusão do direito do credor real.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.