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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.793.572

Execução de título extrajudicial: extinção por prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Extinção por prescrição intercorrente
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial interposto por administrador judicial de massa falida em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de jurisprudência do STJ sobre honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade acolhida e quanto à resistência do exequente ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de jurisprudência do STJ sobre honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade acolhida e quanto à resistência do exequente ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada analisou de forma clara e motivada os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia ou resistência do credor.

5. A ausência de menção a outros argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

7. A parte embargante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo inviável a reanálise fático-probatória nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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