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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.200.424

Prequestionamento: ausência de vícios no julgado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prequestionamento
  • Ausência de vícios no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em ação revisional de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao prequestionamento da tese de aplicação do prazo prescricional vintenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. O acórdão verificou que recurso especial não comporta conhecimento devido à falta de prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal referente à aplicação do prazo prescricional vintenário, fundamentada nas regras de direito intertemporal e no fato de o contrato ter sido firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, não foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, que se limitou a tratar da definição do prazo prescricional com base nas disposições do Código Civil atualmente em vigor, justificando a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Destacou-se que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Além disso, consignou que a falta de prequestionamento efetivo não é suprida pela afirmação genérica de que todas as matérias foram apreciadas, conforme a jurisprudência do STJ. Por fim, asseverou que, por não estar o recurso especial fundamentado em negativa de prestação jurisdicional, também se impedia o seu conhecimento sob a alegação de prequestionamento ficto, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.

5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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