STJAREsp 2.988.077
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTO QUE ATINGIU BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, COM QUITAÇÃO E RENÚNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e no art. 1.030, V, do CPC; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito à extinção parcial, sem resolução do mérito, de ação de indenização por danos morais em razão de acordo celebrado em ação civil pública, com quitação irrevogável e renúncia.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a abrangência do acordo sobre danos materiais e morais, a quitação e a renúncia, afastando cláusulas leoninas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acordo coletivo não abrangeu danos morais, exigindo responsabilização pelos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se há nulidade de cláusula de renúncia em contrato de adesão, por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se são devidos honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; e (v) saber se devem ser fixados ou majorados honorários e divididas despesas processuais, nos termos dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a abrangência do acordo, a quitação e a renúncia, a validade das cláusulas e os honorários.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e reexame do acervo fático-probatório quanto à sua abrangência sobre danos materiais e morais.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC porque a extinção decorreu de acordo homologado com quitação ampla e renúncia a direitos remanescentes.
8. Não se verifica a alegada nulidade de cláusulas por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC porque a revisão dos termos da avença e da conclusão da Corte local é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Não são devidos honorários sucumbenciais aos patronos da parte, devendo eventual pretensão contratual ser buscada na via própria; a verba de sucumbência ostenta natureza alimentar quando arbitrada por título judicial, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso pretende interpretar cláusulas de acordo homologado e reexaminar o acervo fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. Não se verifica violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC quando a ação é extinta por acordo com quitação e renúncia ampla. 4. Não se reconhece nulidade de cláusulas por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC em sede de recurso especial, por impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção decorre de acordo homologado, remanescendo ao advogado apenas os honorários contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, 98, § 3º, e 485, VI; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso pretende interpretar cláusulas de acordo homologado e reexaminar o acervo fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. Não se verifica violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC quando a ação é extinta por acordo com quitação e renúncia ampla. 4. Não se reconhece nulidade de cláusulas por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC em sede de recurso especial, por impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção decorre de acordo homologado, remanescendo ao advogado apenas os honorários contratuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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