STJAREsp 2.724.990
Cláusula de barreira e prova escrita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cláusula de barreira e prova escrita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a restituição de capital aportado em sociedade em conta de participação com base em cláusula de barreira.
3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira, constituindo mandado monitório para restituição do capital investido e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii) saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via monitória.
7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira e à restituição do capital em sociedade em conta de participação.
8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da restituição do capital investido em sociedade em conta de participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º, 1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996, 1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da restituição do capital investido em sociedade em conta de participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.