STJAgInt no AREsp 2.473.286
Exceção de contrato não cumprido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Exceção de contrato não cumprido
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM DUPLICATA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao CPC, CC e Lei n. 5.474/1968, e ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, discutindo-se a exigibilidade de duplicata vinculada à última parcela de contrato de empreitada, sob alegação de exceção de contrato não cumprido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
4. A Corte de origem anulou a sentença para permitir dilação probatória e realização de perícia, reconhecendo que a lide não era exclusivamente de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) definir se a execução fundada em duplicata sem aceite e sem protesto pode prosseguir sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) apurar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as alegações, e a contrariedade ao interesse da parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a necessidade de perícia para apurar o adimplemento e a exceção de contrato não cumprido revela controvérsia fática que demanda revolvimento probatório.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de violação a múltiplos dispositivos foram genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão.
9. A verificação da higidez da duplicata e da efetiva prestação dos serviços, bem como a aplicação dos arts. 476, 884 e 887 do CC e dos arts. 8, 14, 15, II, a, b e c, § 2º, 16, 20, § 3º, e 21, I, II e III, da Lei n. 5.474/1968, depende de instrução probatória, vedada na via especial.
10. Não se comprovou dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o caso recorrido e o paradigma do TJMG.
11. Não é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se caracteriza a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, ainda que contrariamente ao seu interesse. 2. É incabível recurso especial quando a análise dos dispositivos legais apontados exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de violação legal e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial exige identidade fática e cotejo analítico adequado, sendo inadmissível o recurso quando ausentes tais requisitos. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em caso de manifesta inadmissibilidade ou de razões recursais flagrantemente infundadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 6, 355, 373, 487, I, 783, 784, 786, 787, 798, 803, I, 917, 924, 489, 1.022, 1.021, § 4º; CC, arts. 476, 884, 887; Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 14, 15, II, a, b, c, § 2º, 16, 20, § 3º, 21, I, II, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, ainda que contrariamente ao seu interesse. 2. É incabível recurso especial quando a análise dos dispositivos legais apontados exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de violação legal e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial exige identidade fática e cotejo analítico adequado, sendo inadmissível o recurso quando ausentes tais requisitos. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em caso de manifesta inadmissibilidade ou de razões recursais flagrantemente infundadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.