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Jurisprudências

STJAgInt no MS 18.651

Perda superveniente de objeto: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Perda superveniente de objeto
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular processo administrativo, sobrevém a anulação das portarias concessivas de anistia, tornando impossível seu cumprimento pela Administração Pública.

II - In casu, o objeto deste Mandado de Segurança é o cumprimento da Portaria n. 1.758/2002, a qual reconheceu a condição de anistiado político do Impetrante originário e comprometeu-se a pagar em seu favor a quantia de R$ 233.212,20 a título de reparação econômica. Todavia, no MS n. 18.823/DF, voltado contra o ato que anulou a mencionada Portaria anistiadoria, a ordem foi denegada.

III - Não se vislumbrou intervenção do Supremo Tribunal Federal para cassar ou invalidar o desfecho da ação mandamental n. 18.823/DF, no sentido de ter sido validamente extinta a condição de anistiado político, circunstância que por si só é causa suficiente para o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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