STJAgInt no AREsp 2.514.744
Violação de preceito da constituição federal: competência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação de preceito da constituição federal
- Competência
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Impugnação de fundamentos
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.