STJAgInt no AREsp 3.217.596
Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sem indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstração de potencial alteração do julgado, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do especial.
4. A invocação de suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil atrai a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, revelando deficiência de fundamentação quando o recurso especial é manejado apenas pela alínea "c".
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como de comprovação nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Óbices sumulares que impedem a admissão do recurso pela alínea "a" igualmente obstam a análise pela alínea "c" quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.