STJAgInt no AREsp 2.641.578
Obrigação de fazer: repetição de indébito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer
- Repetição de indébito
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão ausente
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à coisa julgada, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Afastada a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de suposto ato atentatório à dignidade da justiça, pois a sua aplicação exige, indispensavelmente, a comprovação do dolo específico da executada, ora agravante, em embaraçar a efetividade da execução, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.