Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou fundamentação robusta e específica para desconstituir os argumentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentação suficiente nas razões do agravo interno é apta a justificar a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados ou de fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia.
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em instâncias anteriores.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente resulta na manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.