Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o interesse de agir; (iii) saber se a análise da prescrição é possível na via especial sem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se devem ser revistas, na via especial, as conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, não sendo exigido rebater todos os argumentos. Afasta-se também a violação do art. 1.022 do CPC.
5. O interesse de agir está caracterizado sem necessidade de requerimento administrativo prévio em ação de prestação de contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. A discussão sobre prescrição demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio exige revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 550, § 5º, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, 205, 187, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.