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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.151.672

Impossibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e manteve multa por embargos de declaração reputados protelatórios.

2. A parte busca afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, afirmando intuito de prequestionamento, e sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e negativa de prestação jurisdicional.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sob o argumento de prequestionamento, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição das razões do recurso especial e aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

5. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os aclaratórios visam à rediscussão da matéria ou revelam inconformismo.

6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e fundamentou a impossibilidade de afastar a multa na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os embargos visam à rediscussão da matéria. 4. inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a decisão".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 55, §3º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 259, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os embargos visam à rediscussão da matéria. 4. inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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