STJEDcl no AREsp 3.102.772
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento de prova e julgamento por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico da estabilização da decisão saneadora prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se existe obscuridade sobre a subsistência do cerceamento de defesa apenas pelo indeferimento da prova testemunhal; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à estabilização da decisão saneadora do art. 357, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a preclusão sobre matéria probatória, reconhecendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e o julgamento por insuficiência probatória.
5. Não procede a alegação de obscuridade quanto à subsistência do cerceamento de defesa, porque o acórdão é claro ao vincular o vício ao indeferimento de prova requerida e ao julgamento desfavorável por insuficiência de provas, base suficiente para manter a cassação da sentença.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre o cotejo analítico, porquanto o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 83 do STJ ao recurso no tocante às alíneas a e c, impedindo o conhecimento do dissídio quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela manutenção do reconhecimento do cerceamento nas hipóteses em questão.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, com fundamento suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a preclusão probatória. 2. Inexiste obscuridade se o cerceamento de defesa é claramente vinculado ao indeferimento de prova requerida e ao julgamento por insuficiência probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos fundados nas alíneas a e c para obstar o dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o caráter protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, com fundamento suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a preclusão probatória. 2. Inexiste obscuridade se o cerceamento de defesa é claramente vinculado ao indeferimento de prova requerida e ao julgamento por insuficiência probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos fundados nas alíneas a e c para obstar o dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o caráter protelatório dos embargos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.