STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.963.021
Não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Fungibilidade inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como as consequências processuais da interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC e os arts. 258 e 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.
5. Diante da manifesta inadmissibilidade, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.