STJAREsp 2.902.691
Prescrição: afastamento pelo juízo monocrático
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Afastamento pelo juízo monocrático
- Interposição de agravo de instrumento
- Matéria que integra o conceito de mérito
- Exegese do art. 1.015, II, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação.
2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.