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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.075.860

Impugnação específica: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com manutenção de majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11).

2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, reconhecer a impugnação específica e determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial; alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à existência, no AREsp, de capítulos direcionados aos óbices (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; Súmulas 280/STF, 7/STJ e 284/STF). Parte embargada intimada (CPC, art. 1.023, § 2º), sem manifestação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), de modo a justificar integração ou correção, inclusive com efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa; (ii) saber se os embargos de declaração podem suprir, com efeitos modificativos, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a tentativa de complementação apenas em agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022); a finalidade integrativa dos aclaratórios não autoriza a rediscussão do mérito nem a modificação do julgado fora das hipóteses legais.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V, parágrafo único, I, c/c art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. Constatada ausência de impugnação específica, a tentativa de suprimento apenas em agravo interno caracteriza inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento posterior.

8. Mantida a decisão quanto à majoração de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), ante a ausência de alteração do resultado.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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