STJAgInt no AREsp 2.913.946
Reconsideração: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Dever de prestar contas
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Ação de prestação de contas na qual se reconheceu o dever de prestar contas; no recurso especial, alega-se negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e ausência do dever de prestar contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido ou cerceamento de defesa; e (iii) saber se existe o dever de prestar contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A revisão das conclusões da Corte local de que não houve cerceamento de defesa e de que há o dever de prestar contas demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 373, II, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.023, 1.025; CC, arts. 668, 682, 1.228, 1.232.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.