STJAgInt no AREsp 2.659.998
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Substabelecimento sem reserva de poderes
- Fundamento não impugnado
- Termo inicial dos juros de mora
- Prequestionamento ficto não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR A VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 26 DA LEI 8.906/1994. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 condiciona à intervenção do substabelecente apenas a cobrança promovida pelo substabelecido com reserva de poderes. Outorgado o substabelecimento sem reserva, o novo patrono tem legitimidade para executar nos próprios autos a integralidade dos honorários de sucumbência, e a pretensão do advogado anterior à parcela proporcional ao trabalho que desenvolveu, embora subsista como direito material, resolve-se em ação autônoma. Os precedentes invocados pela agravante conduzem a essa mesma solução, pois cuidam da posição do substabelecente, não da do substabelecido.
2. Subsiste, ainda, o fundamento autônomo da decisão agravada que as razões do agravo interno não enfrentam, segundo o qual a controvérsia entre os patronos quanto à partilha da verba não afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito perante o devedor, a quem não serve de matéria de defesa na execução (art. 1.021, § 1º, do CPC).
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe que o elemento tenha sido suscitado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e que o recurso especial aponte violação do art. 1.022 do mesmo diploma. Os declaratórios da agravante versaram apenas a alegada iliquidez do título, nada dizendo sobre o termo inicial dos juros de mora, e o especial não alegou negativa de prestação jurisdicional. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prequestionamento na instância especial, de modo que a incidência da Súmula 282/STF está correta, remanescendo a questão dos juros para o juízo da execução, ao qual os autos retornam.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.