STJAgInt no AREsp 3.010.623
Mineração: servidão
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mineração
- Servidão
- Delimitação da área
- Acórdão com fundamento autônomo não impugnado
- Descumprimento de obrigações
- Ausência de provas do inadimplemento por culpa da mineradora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINERAÇÃO. SERVIDÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO POR CULPA DA MINERADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo entendeu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, sendo que tal obrigação não foi cumprida, não havendo fundamento legal para a rescisão contratual pretendida. Contudo, não houve a devida impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. Para o acolhimento da pretensão recursal seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.